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Salão-parceiro
Conforme a
LEI Nº 12.592, DE 18 DE JANEIRO DE 2012
§ 2
o
O salão-parceiro será responsável pela centralização dos pagamentos e recebimentos decorrentes das atividades de prestação de serviços de beleza realizadas pelo
profissional-parceiro
na forma da parceria prevista no
caput
.
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